O Ano de 2016 tem sido um ano movimentado para os jovens empreendedores brasileiros. Desde o final de 2015 já se especulavam grandes mudanças para aqueles que operam com e-commerce, mas não esperávamos tantas discussões.
Em janeiro deste ano, nos deparamos com a questão da nova regra para recolhimento do ICMS, criada a partir do Projeto de Emenda Constitucional nº 197/2012, que deu origem a Emenda Constitucional 87/2015. Além da EC, o CONFAZ editou o Convênio ICMS 93/2015, o qual estabelecia o recolhimento proporcional de ICMS de mercadorias entre os Estados de origem e destino de mercadorias.
Em outras palavras, este Convênio previa que a arrecadação de ICMS deveria ser feita de maneira proporcional e progressiva, ao ponto de que nos próximos três anos, sua arrecadação seria feita apenas no Estado destinatário da mercadoria. Ao contrário de como temos hoje, a Lei do ICMS obriga o contribuinte a recolher o imposto em seu domicilio fiscal, ou seja, em seu próprio Estado.
É de se questionar como os comerciantes deveriam fazer isso, como iriam saber a alíquota de cada um dos 27 Estados da Federação? Como iriam proceder ao recolhimento? Quanto tempo levariam para comprovar a arrecadação? Como descriminar na Nota Fiscal? Quanto seria gasto? Como gerenciar isso? Enfim, são tantas perguntas sem respostas, mas ainda que algumas delas tenham respostas, a metodologia e o sistema previstos para isso, seriam considerados um regresso na história do País. Sem mencionar que a famosa cláusula nona do Convênio que incluía nestas condições as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional.
Isso tudo foi alarmado e não demorou muito tempo para as entidades protecionistas dos pequenos e médios empreendedores se engajarem para mudar este cenário, apoiados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e demais órgãos e instituições de reconhecimento pleno no e-commerce nacional, ingressaram com a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5464, no STF, a fim de obter a liminar para suspensão desta norma.
A liminar foi concedida pelo Ministro Dias Toffoli, monocraticamente em 17 de fevereiro de 2016, isso quer dizer que a partir desta data, os efeitos e aplicabilidade do Convênio ICMS 93 ficaram suspensos, até o julgamento final da ação.
Logo, não há com o que se preocupar com a questão do ICMS por enquanto. Pois a ADI está em curso e pendente de julgamento, mas não parece que vais acabar tão cedo.
Entretanto, outro episódio pareceu ganhar os holofotes dos empreendedores em e-commerce, desta vez, o alvo eram as promoções.
Assim como o caso acima, onde estávamos sujeitos às 27 variações de alíquotas estaduais. Ainda em janeiro deste ano, estávamos diante de 27 possíveis novas leis consumeristas, o que isso quer dizer? Eis que a nossa Carta Magna, a Constituição Federal de 1988, declinou a competência para os próprios Estados legislarem sobre leis de consumo e foi isso que aconteceu.
Em São Paulo, a Lei nº 16.119/2016, surgiu com a seguinte temática, fazer com que os comerciantes ostentassem em todos os produtos com condições promocionais, histórico dos preços praticados nos últimos 12 meses, assim, o consumidor saberia se isso seria ou não uma promoção real.
Além de ser inviável o controle de preços de todos os produtos pelo período de 12 meses, ainda que sejam somente aqueles em condições promocionais, também causaria mais confusão do que elucidação por parte dos consumidores ao verem aquela tabela de preços abaixo, ao lado ou onde quer que fossem expostas. Já imaginou ter que fazer uma promoção e colocar todas essas informações de todos os produtos em seu site? Seria no mínimo caótico.
Isso tudo, apenas para poder vender e entregar produtos em um dos Estados responsáveis pela maior porcentagem de compras virtuais no país, juntos, São Paulo e Rio de Janeiro, somam mais da metade de compradores on-line em todo território nacional.
Não foi por menos que o Governador Geraldo Alkmin reconheceu tal impossibilidade e decidiu vetar a Lei em março deste ano.
Mas o problema não parece estar longe de acabar, ainda que vencida esta etapa em São Paulo, o Estado do Paraná publicou uma lei no mesmo sentido no mês de junho, com previsão de entrar em vigor ainda em setembro de 2016.
A Lei nº 18.805/2016, anda no mesmo sentido da lei paulista, porém, esta define promoção ou liquidação como a redução de preço do produto ou serviço igual ou superior a 20%. Mas não traz um patamar basilar de qual seria o preço a ser considerado para este desconto.
Outra novidade na lei paranaense, se dá pelos registros que devem ser mostrados aos consumidores. Ao todo, histórico dos preços nos últimos seis meses, considerando para tanto, o menor preço praticado em nota fiscal emitida pelo fornecedor em cada mês.
Logo, esta é uma norma que para aqueles interessados em vender ou oferecer seus produtos ou serviços por meio virtual aos clientes localizados no Estado do Paraná, terão que se adequar. Caso contrário, estão sujeitos às penalidades dos artigos 56 a 60 do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, resta a esperança de que as organizações, federações, representantes de categorias e demais instituições que prezem pelo incentivo ao desenvolvimento nacional, se mobilizarem para que essas normas não se tornem obstáculos aos que ainda fomentam a nossa economia.
Pequenos e médios empreendedores devem ser vistos como o futuro e a solução para diversas necessidades diárias. Acredito fielmente que muitas ideias que estão por aí aguardando para alçar voo, devem ser analisadas, ouvidas e valorizadas. Não se deve barra-las, devem se estuda-las e auferir céus a estes.
Vicente Vassimon atua no departamento jurídico da Locaweb desde 2013. Formado em Direito pela Universidade Anhembi Morumbi em 2012. Autor do trabalho “Trade Dress Aplicado ao Direito Brasileiro”; ministrou duas palestras no Projeto Apreendedorismo Locaweb, “Ande na Lei com seu e-commerce” e “Novos Aspectos Legais do E-commerce no Brasil”; Membro do time vencedor do I Innovation Week Locaweb; Estudioso e curioso na área da Propriedade Intelectual. Lida constantemente com questões jurídicas de diversas naturezas associadas aos clientes, fornecedores e parceiros do Grupo Locaweb.
Vicente, ecommerces do lucro real ou presumido (médios e grandes) devem se preocupar com o ICMS, sim. A liminar foi apenas para o regime do Simples nacional. Obrigado.
Correto!
Como a Clausula nona do CONFAZ visa os pequenos e médios optantes pelo Simples Nacional, a decisão liminar realmente fica restrita a estes. O que se deve ficar atento, ainda assim, será o julgamento como um todo, pois a ação aborda outros pontos de amplitude dos demais regimes.
Eita até que fim achei o que estava procurando na
internet. A internet é excelente, mas as vezes achar o que
precisa pode demorar muito. Excelente artigo e vou
compartilhar agora.